O direito de remuneração dobrada das férias surge como forma de reparar um descuido ou negligência do empregador e que atingem diretamente o direito constitucionalmente garantido às férias.

O primeiro caso de pagamento em dobro das férias diz respeito ao prazo de pagamento das férias, ou seja, o pagamento integral deve ocorrer até dois dias anteriores ao período de início do gozo das férias, caso contrário deverá ser pago em dobro.

Outra situação diz respeito ao período para gozar as férias. O empregado, após completar um ciclo de doze meses de prestação de serviço tem direito de gozar férias, é o chamado período aquisitivo. Contudo, o trabalhador não escolhe em qual época o descanso anual será gozado, portanto a CLT estabeleceu que o empregador deve conceder férias nos doze meses seguintes ao período aquisitivo.

Assim, caso o empregador extrapole o limite estipulado pela CLT para que conceda as férias ao trabalhador, o pagamento destas deverá ser dobrado, bem como de eventuais dias que gozar fora do período concessivo de doze meses após o período aquisitivo.