O acordo extrajudicial de alimentos não impede o ajuizamento de demanda, quando os valores estipulados deixem de atender às necessidades dos alimentados. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão versava sobre acordo realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e o juízo de 1ª instância havia entendido que não havia interesse processual capaz de retificar a ação. Tal decisão foi reformada pelo STJ, por entender que o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial, haja vista não estar atendendo o melhor interesse do alimentado, é potencial interesse processual.

Ademais, a questão não tratava somente de interesse patrimonial, mas também da própria dignidade do alimentado. O Relator frisou também que é desnecessário aguardar a alteração do binômio necessidade/possibilidade para promoção de ação de alimentos ou revisional de alimentos. Lembrando que o que se busca com a fixação dos alimentos é o melhor interesse da criança ou adolescente, uma vez que a referida verba não está atendendo suas necessidades básicas, deve ela ser revista a qualquer tempo.