Inadimplemento contratual

A disseminação da Covid-19 certamente impõe inúmeros desafios, no Brasil e no mundo, impactando drasticamente os setores público e privado.

Analisando cautelosamente o Código Civil, observa-se que o artigo 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior “se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Desta forma, existe uma base legal para se rediscutirem cláusulas do contrato, desde que fique provado que tornou-se excessivamente difícil a uma das partes o seu adimplemento.

Ainda no Código Civil, podem ser observados os artigos 478 a 480, que discorrem sobre a teoria da imprevisão, devido a onerosidade excessiva devido a acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

Embora a pandemia possa justificar eventual inadimplemento, considerando a situação econômica do país e o fato de que muitas pessoas estão sem qualquer tipo de renda, deve ser feita uma análise caso a caso.

Considerando o cenário atual do país, é imprescindível às partes o diálogo, tendo em vista que toda a população está ciente e sofrendo os efeitos da pandemia.