A Medida Provisória nº 927/2020 trouxe, em seus arts. 19 a 25, a autorização para o diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Na sequência, a Caixa Econômica Federal divulgou orientações (Circular Caixa n° 893/2020) para viabilizar adesão dos Empregadores.

O empregador que não declarar as informações ao FGTS até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial (de acordo com Grupo de Empresa), deverá realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020. Caso não sejam declaradas até esta data, serão consideradas em atraso, e sofrerão incidência de multa e encargos.

É importante lembrar que, caso ocorra rescisão de Contrato de Trabalho nesse período, o empregador estará obrigado a recolher os valores decorrentes dessa suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos.

O parcelamento de recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas referente às competências março, abril e maio de 2020, prevê 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando 07/2020 e com término em 12/2020.