Entenda seus direitos

A Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe, por via de regra, o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica por mera liberalidade da operadora de saúde, sendo possível apenas nos casos em que o beneficiário deixar de pagar por período superior a 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, bem como que este seja notificado até o 50º dia de inadimplência.

De acordo com Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação do consumidor deve ser: clara e inequívoca, informando todos os detalhes da dívida e o risco do plano ser cancelado; assim como tempestiva, isto é, realizada até o 50º dia de inadimplência.

Nesse sentido, caso o cancelamento não cumpra esses requisitos, a referida prática caracteriza-se como ilegal e abusiva, podendo o plano de saúde ser responsabilizado por danos morais e materiais.