O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente – Resp 1.570.980, limitou a base de cálculo do salário educação e das contribuições ao sistema “S” (SESI, SEBRAE, SENAI, SESC) em 20 salários mínimos.

Até a decisão do STJ, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor total da folha de pagamento. Esta limitação de 20 vezes o salário mínimo, foi originalmente instituída pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81, para contribuições previdenciárias e parafiscais (sistema “S”).

Sua redação original é a seguinte: “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Contudo, este limite foi revogado através do Decreto nº 2.318/86 para as contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre as parafiscais.

A decisão do STJ determinou que esta limitação deve ser mantida para as contribuições parafiscais, ou seja, ao sistema “S”, criando um precedente que deverá ser seguido pelos tribunais pátrios.