Via de regra, o ordenamento jurídico pátrio prevê a imutabilidade do nome. Contudo, essa regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada em determinadas circunstâncias excepcionais.

O abandono afetivo ocorre quando um dos genitores age com indiferença em relação ao seu filho(a), razão esta é juridicamente relevante e hábil a suprimir, judicialmente, o prenome paterno ou materno.

Para o STJ, as exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressas na Lei de Registros Públicos são meramente exemplificativas. É possível que o juiz responsável determine a modificação, caso entenda que existe efetivo constrangimento e sofrimento para o autor da demanda. Referida análise é subjetiva, devendo ocorrer farta dilação probatória, contando, inclusive, com perícia realizada por Psicólogos e Assistentes Sociais para a solução do caso.