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Abandono de incapaz Quais as consequências?

De acordo com o art. 133 do Código Penal, entende-se como abandono de incapaz, o ato de abandonar, por qualquer motivo, pessoa indefesa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, como por exemplo o caso do cuidador que age com descaso com idoso no qual ficou responsável de prestar auxílio.

A pena para este crime é de detenção de seis meses a três anos. Sendo que, na hipótese do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de um a cinco anos, se resultar em morte a pena será de quatro a doze anos.

No entanto, já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 971/2019, que visa determinar penas maiores para este tipo de crime, se aprovada a pena passará a reclusão, de cinco a oito anos na modalidade simples; reclusão, de seis a nove anos quando houver lesão corporal grave e reclusão, de oito a doze anos nos casos em que resultar a morte.

Aumento abusivo do plano de saúde? Conheça seu direito

Quando se trata de plano de saúde, uma das reclamações mais recorrentes é a respeito dos reajustes realizados pelas instituições. Normalmente o aumento é realizado em razão da mudança de faixa etária (após os 60 anos) ou mediante sinistro.

No entanto, verifica-se que os reajustes aplicados, na maioria dos casos, são superiores a 100%, bem como os planos, ao realizar determinada conduta, não demonstram de forma clara os parâmetros utilizados para o referido cálculo, acarretando desequilíbrio contratual e deixando os consumidores numa condição vulnerável.

Desta maneira, por não ter amparo legal, a referida prática é interpretada como abusiva. Nestas situações, segundo o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

No mais, conforme inteligência do artigo 51, inciso IV, desta mesma lei, devido às cláusulas contratuais colocarem o consumidor em grande desvantagem, estas são consideradas nulas de pleno direito.

Neste sentido, uma vez constatado o aumento abusivo, o plano de saúde deve diminuir a mensalidade, assim como reembolsar dos valores que foram pagos à maior.

Quais são os seus direitos após a negativa de tratamento pelo plano de saúde?

No Brasil, milhões de pessoas utilizam plano de saúde e não raras as vezes ao tentar utilizar um tratamento recebem a negativa do fornecimento de determinado tratamento médico sob o argumento que o referido procedimento não está incluso na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ocorre que, a Agência Nacional de Saúde elaborou este rol com a finalidade de estabelecer a cobertura mínima que deve ser concedida pelos planos de saúde.

A mencionada conduta fere o princípio básico de garantir a saúde, previsto na Lei nº 9.656/98 (que dispõe acerca dos Planos de saúde), bem como, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, visto que a negativa é considerada uma prática abusiva, pois coloca o paciente/consumidor em extrema desvantagem.

Neste sentido, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de contrato que estabeleçam tais obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são consideradas nulas.

Sendo assim, caso o médico solicite algum procedimento, mesmo que não contemplado na lista, a instituição deverá de cobrir o referido tratamento.

Plano de saúde é obrigado a cobrir home care?

No caso do home care ser prescrito pelos médicos do convênio, o plano de saúde possui o dever de cobrir eventuais despesas, sob pena de negar ao cliente o devido tratamento à sua doença.

Desta maneira, é irrelevante a questão do tratamento ou da previsão de cobertura obrigatória estipulada na Lei 9.656/98, eis que a previsão legal mencionada refere-se apenas à cobertura mínima.

Por ser tratar de uma relação de consumo, a negativa do plano viola também o Código de Defesa do Consumidor, no qual classifica a referida prática como abusiva.

Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento da 1ª Vara Federal Cível de GO (Processo nº 5174742.70.2019.8.09.005), na qual concedeu a uma paciente, portadora da Síndrome de Edwards, a possibilidade do serviço de home care custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que, segundo os médicos, era essencial para o seu tratamento.

Coronavírus e o direito do consumidor.

O surto da Covid-19 provocou diversas alterações no dia a dia dos brasileiros, mas isso não significa que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor possam ser desrespeitados por isso.

O abuso de preço de itens para consumo já está sendo amplamente divulgado na mídia, tendo inclusive o PROCON notificado algumas empresas para prestar esclarecimentos. O preço em regra é liberalidade do fornecedor, contudo, este não pode se valer do estado de calamidade pública para aumentá-lo de forma não justificada.

Caso você tenha adquirido um ingresso para qualquer evento que tenha sido cancelado ou adiado, é seu direito exigir a devolução integral do valor pago, conforme o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o requerimento de suspensão de cobrança de mensalidades, sejam de cursos de idiomas, academias, ou quaisquer outros serviços presenciais, também é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Basta que você procure a administração e faça o requerimento.

Caso qualquer dos estabelecimentos citados se negue a proceder com a suspensão (ou até mesmo o cancelamento) das cobranças, o PROCON deverá ser imediatamente acionado.

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS

A Segunda parcela do 13º de aposentados, pensionistas e pessoas que recebem auxílio doença começa a ser depositada na segunda-feira (25/05/2020), a primeira parcela do benefício foi paga entre 24 de abril e 8 de maio.

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado no período de 25 de maio a 5 de junho, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o depósito da antecipação será feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.

A pensão alimentícia deve ser paga nas férias?

A pensão alimentícia objetiva auxiliar o menor no que tange às suas despesas com alimentos, educação, saúde, vestuário, moradia e lazer, portanto, mesmo que o menor passe as férias com o genitor não detentor da guarda, é necessário pagar a pensão alimentícia.

Durante as férias a grande maioria dos custos continuam sendo cobrados regularmente, e existem custos extras, tais como, matrícula escolar, material escolar, calçados, mochila, dentre outros, de acordo com cada família, logo, as férias não excluem as responsabilidades quanto ao pagamento destas despesas.

Geralmente, não existe previsão para interromper ou mesmo para reduzir o valor da pensão alimentícia e se existe uma sentença, ou um acordo judicial, estes devem ser obedecidos integralmente conforme o que ficou pactuado.

Empresa pode realizar revista em funcionários?

Muitos trabalhadores possuem dúvidas em relação à legalidade do procedimento de revista na entrada ou na saída da empresa e é comum para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a revista é um direito do empregador, mas nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico, revista em objetos pessoais íntimos – bolsas, sacolas, armários individuais – ou exposição parcial ou total da nudez do trabalhador.

Sendo assim, é possível a revista em funcionários, desde que haja um motivo justo para tanto e que seja realizada com alguns cuidados e discrição, respeitando a intimidade, a honra e a imagem dos empregados.

Saiba quando é devido o pagamento em dobro das férias

O direito de remuneração dobrada das férias surge como forma de reparar um descuido ou negligência do empregador e que atingem diretamente o direito constitucionalmente garantido às férias.

O primeiro caso de pagamento em dobro das férias diz respeito ao prazo de pagamento das férias, ou seja, o pagamento integral deve ocorrer até dois dias anteriores ao período de início do gozo das férias, caso contrário deverá ser pago em dobro.

Outra situação diz respeito ao período para gozar as férias. O empregado, após completar um ciclo de doze meses de prestação de serviço tem direito de gozar férias, é o chamado período aquisitivo. Contudo, o trabalhador não escolhe em qual época o descanso anual será gozado, portanto a CLT estabeleceu que o empregador deve conceder férias nos doze meses seguintes ao período aquisitivo.

Assim, caso o empregador extrapole o limite estipulado pela CLT para que conceda as férias ao trabalhador, o pagamento destas deverá ser dobrado, bem como de eventuais dias que gozar fora do período concessivo de doze meses após o período aquisitivo.

Entenda sobre a prisão nos casos de atraso da pensão alimentícia

Primeiramente, é importante destacar que a prisão por dívida alimentar tem natureza de prisão civil e não prisão criminal. Isso significa que o afastamento da prisão, quando do seu decreto, é condicionada apenas ao pagamento da dívida.

A prisão do alimentante pode ocorrer mediante requerimento judicial e basta um mês de atraso para que o alimentado possa requerer a execução dos alimentos, desde que comprove o débito. O devedor será intimado a pagar em até 3 dias ou apresentar uma justificativa plausível para sua não quitação e caso não cumpra com as exigências, o juiz decretará sua prisão.

A prisão civil será em regime fechado e serve para cobrar o valor máximo correspondente aos três últimos meses de inadimplência. Ou seja, mediante o pagamento das três últimas parcelas atrasadas, o juiz decretará a liberdade imediatamente e, se o número de parcelas atrasadas for maior que três, o restante da dívida será pago através da penhora de bens, por meio de uma segunda ação de execução.