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Você já ouviu falar de abandono afetivo?

O abandono afetivo caracteriza-se pela omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e assistência moral, psíquica e social que os pais devem ao filho, quando criança ou adolescente.

Cuidar dos filhos é algo tão primordial em nossa sociedade, que o tema foi trazido pela Constituição Federal, o diploma normativo mais importante do ordenamento jurídico brasileiro.

A Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), arbitrou o valor de R$200 mil de indenização por danos morais em desfavor dos pais, em razão do abandono afetivo, o argumento usado foi de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Na visão da Ministra, existem relações que trazem vínculos objetivos para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas, como acontece com a paternidade.

Viúva pode tirar o sobrenome do cônjuge falecido ?

Com o término do casamento pela morte do marido, atualmente não há impedimento para que a viúva exclua do seu nome o sobrenome do falecido. Assim como o divórcio, a viuvez é associada ao mesmo fato: o fim do vínculo conjugal. Dessa forma, não há justificativa para que apenas no divórcio haja autorização para a retomada do nome de solteiro.

A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade. Este entendimento foi fixado pelo STJ há cerca de três anos. A relatora do processo à época, explicou, de forma brilhante, que:

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”.

Direito de arrependimento.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir da compra, a contar do recebimento do produto ou serviço, sempre que esta ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Trata-se do direito de arrependimento garantido ao consumidor, sem que tenha que arcar com qualquer ônus e, ainda, sem ser necessária qualquer justificativa. Portanto, este direito está garantido ao consumidor sempre que efetuar a compra pela internet, telefone, correspondência, telefones, entre outros.

Apesar do Código de Defesa do Consumidor reconhecer que não deve ser cobrado nenhum ônus do consumidor, isso nem sempre é respeitado pelas empresas, sendo muito comum que tentem cobrar os custos de envio, por exemplo. Tal prática é ilegal, pois contraria a presunção de hipossuficiência do consumidor.

Contudo, esse direito não é amplamente aplicado em favor do consumidor, não podendo ser invocado a compras realizadas no próprio estabelecimento comercial.

Aposentadoria rural por idade.

As regras de aposentadoria para os trabalhadores rurais são diferentes das regras dos trabalhadores urbanos, em razão da atividade exercida.

Temos, pelo menos, 3 espécies de aposentadoria rural, quais sejam: aposentadoria rural por idade, aposentadoria híbrida e aposentadoria por tempo de contribuição, cada uma com seus requisitos específicos. Hoje falaremos um pouco mais sobre a primeira.

Para ocorrer a aposentadoria rural por idade necessário se faz atender aos seguintes requisitos:

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade e;
  • 180 meses de carência – 15 anos.

Assim sendo, os trabalhadores rurais podem requerer aposentadoria por idade antes dos trabalhadores urbanos, isso se justifica pelas condições de trabalho, que são muito mais difíceis, sendo justa a aposentadoria mais cedo.

Perturbação do sossego.

Existe uma crença equivocada que é permitido fazer barulho, ainda que excessivo, até às 22h.

ISSO NÃO É VERDADE! Além disso ser considerado uma poluição sonora, o barulho excessivo é prejudicial ao sossego público e à saúde.

De acordo com o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, não se pode perturbar o trabalho ou sossego das pessoas com:

  • Gritaria ou algazarra;
  • Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda.

A pena para a prática de perturbação do sossego pode ser de prisão ou multa, a depender de cada caso.

Alteração do nome por abandono afetivo.

Via de regra, o ordenamento jurídico pátrio prevê a imutabilidade do nome. Contudo, essa regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada em determinadas circunstâncias excepcionais.

O abandono afetivo ocorre quando um dos genitores age com indiferença em relação ao seu filho(a), razão esta é juridicamente relevante e hábil a suprimir, judicialmente, o prenome paterno ou materno.

Para o STJ, as exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressas na Lei de Registros Públicos são meramente exemplificativas. É possível que o juiz responsável determine a modificação, caso entenda que existe efetivo constrangimento e sofrimento para o autor da demanda. Referida análise é subjetiva, devendo ocorrer farta dilação probatória, contando, inclusive, com perícia realizada por Psicólogos e Assistentes Sociais para a solução do caso.

Lei do Superendividamento

Entrou em vigor, em 1º de julho de 2021, a Lei Federal nº 14.181, a qual altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Quem é considerado superendividado? De acordo com a nova lei, a pessoa que, de boa-fé, não mais consegue efetuar o pagamento das dívidas, inclusive as que vão vencer, sem que isso comprometa “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Ou seja, as dívidas da pessoa superam os gastos necessários para a manutenção dos direitos fundamentais, como por exemplo, alimentação e moradia.

Tanto contas vencidas como contas a vencer estão contempladas pela nova lei. A renegociação engloba dívidas de consumo, contas de água, luz, empréstimos bancários, empréstimos de financeiras, crediários, parcelamentos em geral. Contudo, créditos rurais ou habitacionais, produtos de luxo, dívidas fiscais e pensão alimentícia não poderão ser renegociadas por essas regras.

Entre os novos regramentos, os consumidores poderão fazer uma espécie de recuperação judicial que possibilitará a renegociação das dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. Além disso, a lei também prevê a proibição de qualquer tipo de pressão e/ou assédio para seduzir os consumidores.

As principais aposentadorias no Brasil.

No Brasil, existem diferentes tipos de aposentadoria. A aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum, completamente extinta com a Reforma da Previdência. Caso você não tenha completado os 35/30 anos de contribuição até o dia 12/11/2019, você entrará em alguma das Regras de Transição.

A Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, estabeleceu uma Regra de Transição para a Aposentadoria por Pontos. Ela é destinada para quem já estava trabalhando antes da Reforma e para quem entrar depois dela. Nela, os pontos necessários para a aposentadoria aumentam ao passar dos anos.

A aposentadoria especial foi criada para proteger o direito de quem arrisca a saúde e a vida para trabalhar. Além do tempo de atividade especial (25, 20 ou 15 anos) que é necessário para a concessão da aposentadoria especial, a Reforma incluiu também a idade mínima.

Já a aposentadoria por idade urbana é a mais conhecida. A Reforma aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição (e não mais carência) para os homens.

Quem está isento do pente-fino do INSS?

Começa em agosto o “pente-fino” em beneficiários por incapacidade do INSS que estejam sem fazer perícia por mais de seis meses e não possuem data definida para o encerramento do benefício.

Estão isentos dessa operação:

  • Aposentados por invalidez;
  • Pensionistas inválidos que não exerçam atividade profissional e que tenham 60 anos ou mais;
  • Beneficiários portadores de HIV/AIDS;
  • Aposentados e pensionistas, ambos inválidos que não exerçam atividade profissional, que tenham 55 anos e recebem benefício há, no mínimo, 15 anos.

Você não está nessa lista? Então está sujeito ao comparecimento ao INSS para a realização de nova perícia. Lembre-se de manter suas informações pessoais sempre atualizadas no site do INSS, pois os comunicados serão enviados por carta, no endereço constante no cadastro.

Após a prisão a dívida por alimentos acaba?

Considerando as características do crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do alimentando, existe na Constituição Federal a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.

O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares.

O código de processo civil define que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A dívida por alimentos não é quitada por meio da prisão do devedor e não há discussão judicial sobre isso, mas alguns devedores, por total desconhecimento, acreditam que após o período da prisão a dívida da pensão estará quitada.

Contudo, a resposta a esta dúvida está esclarecida no próprio código de processo civil, que no parágrafo 5º do artigo 528 determina que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.