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Critério de renda para acesso ao BPC/LOAS

A assistência social é um direito, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 203. Dentre seus objetivos, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, ao portador de deficiência e ao idoso, que não possuam meios de prover o próprio sustento.

Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), pago mensalmente pelo INSS.

Um dos requisitos para a concessão do benefício, era a comprovação de que a família beneficiada não possui renda per capita não superior a 25% do salário mínimo. Em 2018, entretanto, a Câmara dos Deputados (SDC nº 6/2018), propôs que este requisito fosse alterado para 50% do salário mínimo.

Em dezembro/2019, o Governo Federal vetou a proposta da Câmara, argumentando que a medida seria incompatível com a atual situação econômica. Contudo, em 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente, publicando a Lei nº 13.981/2020.

Após manifestações do Tribunal de Contas da União, da Advocacia Geral da União e do Senado Federal, o critério de renda per capita, que por poucos dias foi de 50% do salário mínimo, voltou a ser 25% deste.

Pode ocorre demissão por justa causa nos casos de uso de rede sociais no horário de trabalho?

Com o avanço da tecnologia, atualmente, a maioria das pessoas possui algum tipo de rede social, seja para se comunicar com familiares, amigos ou, até mesmo, para negócios pessoais.

Ocorre que, em razão do fácil acesso e de, literalmente, caber na palma da mão – tablet e smartphone – as redes sociais começaram a ser muito utilizadas pelos funcionários para saber notícias da família ou de amigos. Quando essa prática vira rotina durante o expediente, acaba influenciando no desempenho do trabalhador.

É importante destacar que o uso ilegal de redes sociais no trabalho pode gerar desde punição simples (como advertência) até demissão por justa causa, dependendo das regras internas da empresa. Claro que existem exceções, nos casos em que são utilizadas como ferramentas do trabalho ou até mesmo quando se existe um problema particular urgente.

Mas, via de regra, o uso constante, depois de punições e advertências não respeitadas, gera sim justa causa ao funcionário. Fica a dica, bom senso e ponderação são importantes na rotina de trabalho.

Projeto de lei pretende tornar obrigatório o socorro a animal atropelado

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.362/19 que visa tornar obrigatório, no caso de atropelamento de animais, o ato de prestar socorro ou pedir ajuda à autoridade competente.

O projeto objetiva reformar o Código de Trânsito Brasileiro que atualmente prevê o referido dever apenas quando as vítimas são seres humanos.

De acordo com o texto legal, idealizado pelo deputado Celso Sabino, o motorista que não socorrer imediatamente o animal atropelado ou não noticiar o evento e solicitar ajuda das autoridades poderá ser multado se o fato não constituir crime mais grave.

O projeto foi exposto no dia 12 de março e, atualmente, espera o parecer do relator na Comissão de Viação e Transporte. Cumpre ressaltar que a proposta passará ainda pela Constituição e Justiça e de Cidadania e comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Camareiras de hotel tem direito a receber o adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade é a parcela de natureza salarial paga em razão de trabalho prestado em condições insalubres, ou seja, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados.

Recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais que fazem a higienização dos quartos de hotel.

Segundo o entendimento do colegiado, a atividade das camareiras era exercida em ambiente com grande circulação de pessoas, além de ficarem expostas ao contato com agentes químicos e secreções humanas, o que justifica o recebimento do adicional de insalubridade.

A questão ainda é controvertida, mas a maioria dos Tribunais vêm decidindo em favor do pagamento de adicional de insalubridade aos profissionais responsáveis pela higienização dos quartos de hotel.

Ressaltamos aqui o cuidado que o empregador deve ter em eventual enquadramento da contaminação pela Covid-19, como doença ocupacional.

Covid-19 Atestados médicos e auxílio-doença

Em abril/2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que buscou disciplinar a antecipação e análise dos atestados médicos, que são apresentados nos pedidos de auxílio-doença.

A necessidade de publicação desta Portaria se deu por conta da edição da Lei nº 13.892/2020, que, dentre diversas outras medidas, autorizou o INSS a proceder com a antecipação de 01 salário mínimo para requerentes de auxílio-doença, pelo período de 03 meses.

Referida antecipação foi autorizada devido à pandemia causada pela Covid-19, e também pelo fato de que o INSS não está realizando atendimentos presenciais, com o objetivo de evitar o alastramento da doença.

Através do Ofício Circular SEI nº 1217/2020/ME, foi disciplinada a forma de análise dos atestados pelos peritos do INSS, que, entre outros, deve estar legível e sem rasuras, conter informações sobre doença (CID), assinatura do profissional de saúde, com o devido registro do Conselho de Classe, entre outros.

A norma circular não traz requisitos de subjetividade, ou seja, na teoria, se o atestado preencher os requisitos contidos no Ofício Circular SEI nº 1217 , o benefício deve ser concedido ao requerente.

Adicional de 10% FGTS em dispensa sem justa causa

Através da edição da Medida Provisória nº 889, posteriormente convertida na Lei nº 13.932/19, o Governo Federal extinguiu a multa adicional de 10% do FGTS, até então paga pelas empresas à União quando demitia um funcionário sem justa causa.

Até então, quando um funcionário era demitido, a empresa teria que pagar uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta FGTS deste. Do total, 40% eram pagos diretamente ao funcionário, e os outros 10% iam para o Tesouro Nacional.

Este adicional de 10% foi criado originalmente em junho/2001, com o objetivo de cobrir o rombo no FGTS deixado pelo Plano Verão (1989) e Collor 1 (1990). Deveria ter sido extinta em junho/2012, data em que a última parcela dos débitos gerados por ambos os planos econômicos foi quitada.

No entanto, por necessitar da edição de uma Medida Provisória e posterior aprovação pelo Congresso, esta alteração foi proposta apenas no final do ano 2019, com entrada em vigor a partir de 01/01/2020.

Condomínio Comercial: O regimento interno pode fixar horário de funcionamento?

O regimento interno equivale a lei interna do condomínio, representa o pacto firmado entre os condôminos, disciplinando as regras de convivência naquele ambiente condominial como por exemplo, as vagas de garagem e conduta dos condôminos, para que a convivência entre eles seja harmônica e respeitosa.

No entanto, uma dúvida muito frequente entre os condôminos é sobre a possibilidade de regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos contidos neste.

Segundo entendimento dos tribunais, uma vez que a finalidade do Regimento Interno é disciplinar sobre o funcionamento e uso das áreas e coisas comuns para estabelecer uma boa convivência entre os condôminos, estes documentos poderão fixar um horário de funcionamento para fins de precaução.

Cumpre ressaltar que, caso seja necessário realizar alguma alteração no regimento interno, é imprescindível a aprovação do quórum de 50% mais 1 dos presentes em assembleia.

Covid-19 e a recusa vacinal: Indivíduo X Coletivo

Sabemos que a vacina, de forma bem resumida, trata-se da inoculação de um agente no corpo, seja ele substância ou microrganismo, para que o nosso corpo produza imunidade a determinada doença.

Contudo, desde o surgimento das vacinas, existe muita desconfiança sobre sua utilidade e segurança. A recusa vacinal acontece historicamente, desde a produção da primeira vacina, em 1796, contra a varíola.

Em tempos de pandemia, onde cada vez mais pessoas estão infectadas e vindo a óbito, a pergunta é: o indivíduo poderia se recusar a submeter-se a este tratamento, caso uma vacina contra a Covid-19 seja desenvolvida?

Devemos ter em mente que a vacinação não é apenas um direito individual, mas sim algo que afeta toda a coletividade, pois visa resguardar a saúde da população.

Por um lado, temos os direitos assegurados pela Constituição Federal, como os da personalidade, livre manifestação do pensamento e liberdade religiosa. Por outro lado, preconiza que é dever do Estado promover a saúde pública, que é um direito de todos.

Temos aqui uma colisão de direitos, mas no final do dia, o que deve prevalecer é o direito fundamental à vida.

Superior Tribunal de Justiça e a “Revisão da vida toda”

O tema da Revisão da Vida toda é uma espécie de revisão previdenciária, que busca levar em conta todo o período contributivo do segurado, visando ignorar o marco inicial do PBC em 07/1994, devendo ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo que lhe seja mais favorável.

A tese defende que o segurado deve poder optar pela regra nova prevista na Lei nº 9.876/99, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período que recolheu INSS, e não apenas a partir de 07/1994.

O Acórdão do Tema 999, publicado em dezembro/19, reconhece a possibilidade de que o segurado opte pela forma mais favorável de cálculo. Como o tema foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ deverá ser seguida por todos os órgãos do poder judiciário.

Para o ajuizamento da demanda, os documentos básicos necessários são a identidade e CPF, comprovante de residência, cópia do processo administrativo do benefício, e a carta de concessão, com a respectiva memória de cálculo.

Aposentadoria do trabalhador rural.

De acordo com o art. 11 da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), pode ser considerado como trabalhador rural para fins de aposentadoria: “a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos”.

Neste contexto, com a Reforma da Previdência, o trabalhador rural poderá pleitear a aposentadoria por Idade Rural, desde que comprove o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos (homem), ou 55 anos (mulher).

O atendimento do serviço é realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS. A solicitação do benefício é realizada através do site do INSS, sendo necessário o envio de alguns documentos, como a auto declaração do segurado, documento de identificação com foto e CPF, CTPS, além dos documentos que comprovam a atividade rural.